Incluir quer dizer fazer parte, inserir, introduzir. E inclusão é o ato ou efeito de incluir. Assim, a inclusão social das pessoas com deficiências significa torná-las participantes da vida social, econômica e política, assegurando o respeito aos seus direitos no âmbito da Sociedade, do Estado e do Poder Público.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 1948 relaciona os seguintes direitos que valem para todos, isto é, os chamados direitos humanos ou da cidadania:
* Direitos Civis: direito à liberdade e segurança pessoal; à igualdade perante lei; à livre crença religiosa; à propriedade individual ou em sociedade; e o direito de opinião (Art. 3° ao 19).
* Direitos Políticos: liberdade de associação para fins políticos; direito de participar do governo; direito de votar e ser votado (Arts. 20 e 21).
* Direitos Econômicos: direito ao trabalho; à proteção contra o desemprego; à remuneração que assegure uma vida digna, à organização sindical; e direito à jornada de trabalho limitada (Arts. 23 e 24).
* Direitos Sociais: direito à alimentação; à moradia; à saúde; à previdência e assistência; à educação; à cultura; e direito à participação nos frutos do progresso científico (Art.25 ao 28).
Esses direitos foram conquistados arduamente nos últimos 200 anos. Contudo, segundo as condições históricas de cada país, podem ser descumpridos ou bastantes fragilizados, o que indica que o esforço do Estado e da Sociedade por sua vigência deva ser permanente. Uma coisa é certa: para fortalecê-los entre nós, a Sociedade e o Estado brasileiros devem agir com base no princípio da associação interdependente dos direitos, isto é, o cumprimento efetivo de um depende do cumprimento dos outros. Por exemplo, o direito à igualdade perante a lei depende do direito de votar e ser votado, o qual está por sua vez associado ao direito de opinião aos direitos à educação e à saúde.
Quando isto não ocorre, os direitos de todos perdem as suas forças e, em conseqüência, os direitos específicos das pessoas com deficiência também. Ora, se o direito universal à saúde não está associado aos demais e além disso, é cumprido de modo insuficiente pelo Estado, o direito à saúde específico das pessoas com deficiência igualmente será fragilizado ou mesmo negado.
Portanto a inclusão social tem por base que a vigência dos direitos específicos das pessoas com deficiência está diretamente ligada à vigência dos direitos humanos fundamentais. Em virtude das diferenças que apresentam em relação às demais, as pessoas com deficiência possuem necessidades especiais a serem satisfeitas. Tal fato significa que:
• Os direitos específicos das pessoas com deficiências decorrem de suas necessidades especiais;
• É preciso compreender que as pessoas não deficientes e as pessoas com deficiências não são “iguais”.
• O exercício dos direitos gerais bem como nos direitos específicos destas últimas está diretamente ligado à criação de condições que permitam o seu acesso diferenciado ao bem-estar econômico, social e cultural.
Assim orientada, a Organização das Nações Unidas (ONU) estabeleceu, em 1975, a Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiências. Ponto de chegada de uma luta histórica de entidades nacionais e internacionais e, em particular, das próprias pessoas com deficiências e de suas organizações, a Declaração tornou-se, em todo mundo, o ponto de partida para a defesa da cidadania e do bem-estar destas pessoas, assegurando os seguintes direitos:
• O direito essencial à sua própria dignidade humana. As pessoas com deficiência, independente da origem, natureza e gravidade de suas incapacidades, têm os mesmos direitos que os outros cidadãos, o que implica no direito de uma vida decente, tão normal quanto possível;
• As pessoas com deficiência têm os mesmos direitos civis e políticos dos demais indivíduos. O parágrafo 7° da Declaração dos Direitos do Deficiente Mental indica a possibilidade de limitar ou de suprimir tais direitos no caso das pessoas com deficiência mental;
• O parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas estabelece: “Sempre que pessoas mentalmente retardadas forem incapazes devido à gravidade de sua deficiência de exercer todos os seus direitos de um modo significativo ou que se torne necessário restringir ou denegar alguns ou todos estes direitos, o procedimento usado para tal restrição ou denegação de direitos deve conter salvaguardas legais adequadas contra qualquer forma de abuso.
Este procedimento deve ser baseado em avaliação da capacidade social da pessoa mentalmente retardada, por parte de especialistas e deve ser submetido à revisão periódica e ao direito de apelo a autoridades superiores”;
• As pessoas com deficiências têm o direito de desenvolver capacidades que as tornem, tanto quanto possível, autoconfiantes;
• O direito ao tratamento médico, psicológico e reparador, incluindo próteses e órteses, visando a sua reabilitação, bem como o acesso a serviços que as habilitam a desenvolver capacidades voltadas para sua integração ou reintegração social;
• As pessoas com deficiência têm o direito à segurança social econômica e a um nível de bem-estar digno. Elas têm o direito, segundo suas capacidades, ao emprego ou de participar de ocupação útil e remunerada;
• O direito a que suas necessidades especiais sejam incluídas no planejamento econômico e social;
• As pessoas com deficiência têm o direito de viver com sua família e de participar das atividades sociais. Elas não serão submetidas, mesmo em suas residências, a tratamento diferente (discriminatório) que não seja o necessário para melhorar o seu bem-estar. Se a sua permanência em instituição especializada for indispensável, o ambiente e as condições deverão ser as mais próximas da vida normal; • O direito à proteção contra toda a exploração e todo o tratamento discriminatório, abusivo e degradante;
• As pessoas com deficiência têm o direito ao apoio jurídico qualificado quando tal apoio mostrar-se indispensável para sua proteção. Se processos judiciais forem estabelecidos contra elas, o procedimento legal respeitará as suas condições físicas e mentais;
• As organizações das pessoas com deficiência devem ser consultadas em todos os assuntos que dizem respeito aos direitos mencionados;
• As pessoas com deficiência, suas famílias e a comunidade devem ser plenamente informadas, pelos meios apropriados, dos direitos contidos na Declaração. Pode-se perceber que a inclusão social das pessoas com deficiência depende do seu reconhecimento como pessoas, que apresentam necessidades especiais geradoras de direitos específicos, cuja proteção e exercício dependem do cumprimento dos direitos humanos fundamentais.